Estamos atravessando um período não vivenciado pela maioria da população mundial. A pandemia causada pelo COVID-19 está causando transtornos de toda ordem.
Os governos estão vivenciando uma turbulência com a obrigação de salvaguardar vidas. Decretos estão sendo publicados determinando o fechamento do comércio e o isolamento social.
Estas medidas protetivas são corretas para a proteção da saúde da população contra a disseminação da pandemia. No entanto, os efeitos decorrentes deste isolamento na economia são nefastos.
Autônomos, profissionais liberais, micro, pequenas e médias empresas sofrerão uma abrupta (e não planejada) diminuição de faturamento. Não é exagero afirmar que muitas dessas empresas e famílias sofrerão colapso financeiro.
Medidas estão sendo tomadas pelos governos, conjuntamente com algumas instituições financeiras que tem proposto algumas soluções, tais como a prorrogação do prazo para pagamento dos impostos federais, estaduais e municipais, linhas de crédito especiais para que estas empresas evitem demissões e mantenham, ainda que minimamente, a saúde do negócio, diminuição dos juros de cheque especial e cartão de crédito, dentre outras medidas que tem como objetivo a diminuição dos efeitos desta pandemia sobre a economia.
Contudo, o que se questiona é: e os contratos entre particulares? Locação, fornecedores, prestadores de serviços, como fica a relação contratual diante de uma pandemia de proporção mundial?
O nosso Código Civil ensina, no artigo 389, que:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Isso significa dizer que se não for cumprida a obrigação, o inadimplente responderá por perdas e danos, juros e atualização monetária. Sendo assim, se não for paga uma obrigação decorrente de contrato ou se um serviço deixar de ser executado em razão do isolamento social, aquele quem deixou de cumprir com a obrigação sofrerá prejuízos de ordem financeira, além do cumprimento da obrigação.
Acontece que, a nossa própria legislação traz uma solução para casos excepcionais, definida no artigo 393, da legislação civil, que assim é redigida:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
O parágrafo único deste dispositivo legal traz a situação de excepcionalidade da hipótese de caso fortuito ou de força maior, como segue:
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Logo, a legislação preveniu situações excepcionais como as que estamos enfrentando no momento.
Para o jurista Sílvio de Salvo Venosa, o caso fortuito "é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos. É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª ed., v.II, São Paulo: Atlas, 2009)
Então, o que temos vivido no país pode ser definido como força maior, o que permite a renegociação dos contratos, pois a pandemia foi, de fato, um evento imprevisível e inevitável, de ordem natural e que trouxe abalo à economia.
Tal negociação não é automática. É necessário que exista previsão contratual que reproduza a vontade das partes sobre como lidar com situações de caso fortuito ou força maior.
A boa redação contratual é apta a prever tais excepcionalidades – de modo abstrato – e pode salvaguardar o interesse das partes cujo objetivo é preservar a relação contratual, com prejuízo mínimo para qualquer das partes.
Ainda que o contrato não tenha redação contratual expressa neste sentido, o momento pede bom senso, utilizando-se desta prerrogativa legal para renegociar os termos do contrato a fim de adequá-lo à realidade de cada um.
Recomenda-se o contato das partes antes do vencimento da obrigação para que possam, em conjunto, encontrar um caminho no qual possa ser construída uma relação que pode tornar-se ainda mais sólida, pois colaborativa em um momento de tensão.
Por outro lado, caso a parte credora da obrigação não se dispuser a negociar, será possível ajuizar demanda judicial buscando a revisão ou readequação do contrato, conforme a realidade de cada caso.
Por isso é importante que se invista em um bom contrato para contemplar todas as hipóteses de proteção do negócio para ambas as partes.